- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). LIMITES DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tema 1.010/STJ, fixado pela Primeira Seção, preleciona que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade". 2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção entendem que a tese firmada no Tema 1.010/STJ deve ser observada, ainda que o curso d'água encontre-se canalizado, porque a intervenção antrópica não é capaz de anular a finalidade da área de proteção ambiental. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.169.380/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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