- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA. 1. Mandado de segurança em que se objetiva o afastamento da exigência do recuo de 30 metros do leito de curso d'água retificado e canalizado, prevista no art. 4º do Código Florestal. 2. O Tribunal estadual entendeu que o caso não se amolda ao Tema 1.010 do STJ, pois "área que se busca preservar impondo-se o recuo da construção em relação ao corpo hídrico não mais exerce suas funções ambientais, motivo por que resta descaracterizada a APP e, por consectário, a exigência de observância de área non aedificandi. " 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010). 4. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ entendem que a orientação firmada na tese repetitiva (Tema 1.010) se aplica nos casos em que o corpo d'água sofreu alteração antrópica e se acha canalizado, tubulado ou retificado em seu curso natural, pois a intervenção humana do corpo hídrico não desnatura o seu caráter de área de proteção ambiental, notadamente quando a tese qualificada determina que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d'água", não havendo exceção quanto aos cursos d'água canalizados. 5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012. (REsp n. 2.083.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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