- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SOLIDARIEDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido apenas quanto à incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. 2. A ação de cobrança foi proposta por corretora de imóveis contra a agravante e o vendedor do imóvel, alegando intermediação na venda. A sentença julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação para condenar os réus ao pagamento de metade da comissão de corretagem, com correção monetária pela Tabela da Corregedoria do TJMG e juros de mora de 1% ao mês, além de honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. A agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser parcialmente reformada para reconhecer a sucumbência recíproca e afastar sua condenação solidária ao pagamento da comissão de corretagem, alegando violação aos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC, e ao art. 265 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve sucumbência recíproca que autorize a redistribuição dos ônus sucumbenciais e o arbitramento de honorários em favor dos patronos da agravante, e se há fundamento jurídico para a condenação solidária da agravante ao pagamento da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação de um dos réus ao pagamento de metade da comissão de corretagem não caracteriza sucumbência recíproca, pois o autor foi vencido em parte mínima, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a análise do percentual de sucumbência mínima ou recíproca não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ. 7. Não há reconhecimento de solidariedade nos autos, mas sim de uma obrigação comum, decorrente do pagamento integral da comissão de corretagem a uma única corretora, quando ambas faziam jus à remuneração. 8. Os argumentos apresentados no agravo interno não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.207.524/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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