- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade "quanto à aplicabilidade, no caso concreto, de legislação federal em detrimento de legislação estadual como fundamento do AIIPM" e omissões acerca do (i) "laudo técnico hábil a demonstrar, nos termos da lei, a alegada 'poluição'"; (ii) do "elemento subjetivo e à própria imputação de responsabilidade administrativa à CITROSUCO"; (iii) da "observância do princípio da isonomia e ao tratamento discriminatório conferido à CITROSUCO na dosimetria sancionatória"; e (iv) "de que a multa seria 'razoável e proporcional' sem exame dos critérios objetivos de dosimetria previstos na legislação aplicável". III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.229.237/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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