JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO/EXIGIR CONTAS. NATUREZA DÚPLICE. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e aplicando as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ao fundamento de que, na ação de prestar/exigir contas, é possível a condenação ao pagamento na segunda fase (art. 552 do CPC), com referência ao REsp n. 2.000.936/RS. 2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas relativa a taxas de ligações definitivas cobradas pela ré, com apuração do valor devido mediante prova pericial. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, cassou a decisão saneadora que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de "condenação da ré ao recebimento" dos valores, determinando o prosseguimento do feito, ante a natureza dúplice do procedimento e a formação de título executivo judicial na apuração do saldo (art. 552 do Código de Processo Civil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão estadual, configurando violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante da alegação de que o recurso especial impugnou todos os fundamentos, demonstrando violação dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se o pedido de "condenação da ré a receber valores" é juridicamente impossível no rito da prestação de contas, por inexistência de pretensão resistida e ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal local apreciou os pontos necessários, examinou a natureza dúplice da ação de contas e rejeitou os embargos declaratórios por ausência de vício, afastando a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não rebateu o fundamento autônomo de que, apurado saldo, a sentença forma título executivo judicial e permite condenação ao pagamento na segunda fase da ação de contas (art. 552 do Código de Processo Civil), sendo adequada a via eleita, conforme referido no REsp n. 2.000.936/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a matéria e rejeita embargos de declaração por ausência de vício, afastando a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É aplicável as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente da decisão, notadamente o de que, na ação de prestação de contas, a apuração de saldo gera título executivo judicial e permite condenação ao pagamento (art. 552 do Código de Processo Civil)". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 17, 485, VI, 552. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 2.000.936/RS. (AgInt no AREsp n. 2.239.062/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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