- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se pleiteou prestação de contas contábil, com informações pormenorizadas sobre processos judiciais e valores recebidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por entender ausente administração de recursos financeiros. 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou procedente a ação, determinou a apresentação das contas em 15 dias e fixou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre os pontos atinentes aos arts. 668 do Código Civil e 34, XXI, da Lei n. 8.906/1994, bem como aos arts. 396, 550, caput e § 1º, e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por supostas omissões relevantes; e (iii) saber se é incabível a fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, afastando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual examinou de modo claro e objetivo as questões relevantes, inexistindo vício nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a inerência da prestação de contas ao mandato judicial demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado. 8. Mantém-se a possibilidade de fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, conforme orientação reafirmada no REsp n. 1.874.920/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 3. É possível a fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 396, 550, caput, § 1º, 485, IV, VI, 17, 85, caput; CC, art. 668; Lei n. 8.906/1994, art. 34, XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, recurso especial n. 1.874.920/DF. (AgInt no AREsp n. 2.467.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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