- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões submetidas, sendo certo que julgamento desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. O pedido formulado na inicial - "sejam restituídos" - revela pretensão de natureza condenatória, voltada à repetição de indébito por meio de precatório, hipótese que exige a prévia liquidação judicial do montante devido. 3. A aplicação da Súmula 461 do STJ, que assegura ao contribuinte a opção entre precatório ou compensação administrativa, pressupõe a certificação do crédito tributário por sentença, o que igualmente impõe a necessidade da fase de liquidação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.241.051/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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