- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NATUREZA DOS DESCONTOS QUESTIONADOS. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial não infirmam a fundamentação que sustenta o acórdão recorrido quanto ao descumprimento das normas de regência da matéria. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - In casu, o questionamento acerca da natureza dos descontos concedidos pela Agravante demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.244.875/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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