JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPREITADA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de indenização por inadimplemento de contrato de empreitada. 2. O Tribunal de origem aplicou a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, fixando o termo inicial da prescrição a partir da vigência do novo diploma, em 11/01/2003, e concluiu pela incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, considerando que a tese da agravante demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ para rever o termo inicial da prescrição em ação de indenização por inadimplemento de contrato de empreitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão da prescrição, aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 e fixando o termo inicial a partir da vigência do novo diploma, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A tese da agravante, de que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data de cada pagamento em atraso, exigiria análise da natureza da obrigação contratual e reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, que aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. A incidência dos óbices sumulares quanto à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c", uma vez que as mesmas questões de fato e de direito que impedem o conhecimento do recurso inviabilizam a demonstração da similitude fática com o paradigma. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.303.647/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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