- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE. MATERIAL EMPREGADO NO IMÓVEL DIVERSO DO CONTRATADO. REEXAME. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDADOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205, CC. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca de vício em material de obra de imóvel e prazo prescricional aplicável. 2. O Tribunal de origem, com base na análise das provas dos autos e das cláusulas contratuais, concluiu que o material entregue foi diferente do pactuado, o que resultou em obrigação de indenizar por dano material, por parte da recorrente. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Modificar a interpretação de cláusulas contratuais relativas ao material contratado é vedado nesta instância, por incidência da Súmula n. 5/STJ. 5. Prazo prescricional decenal aplicável na hipótese de indenização por defeito na obra, conforme jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.002.897/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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