- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição, omissão e erro material. 3. A parte embargada, devidamente intimada, requereu a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há necessidade de integração ou esclarecimento do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo que discordâncias quanto à interpretação dada pelo julgador não caracterizam obscuridade. 9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal. 10. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios apontados. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.315.410/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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