- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravos em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. A parte embargante sustenta que o julgado seria omisso, contraditório e obscuro, além de conter erro material, e requer a modificação da decisão. 3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para modificar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte. 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância com a interpretação do julgador não caracteriza obscuridade. 9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, não a divergências interpretativas. 10. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado ou à rediscussão do mérito da causa, salvo nas hipóteses legais e apenas para supressão de vícios internos da decisão. 11. Os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo demonstração de vícios que autorizem sua acolhida. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.893.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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