JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCABÍVEL. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula nº 283/STF, pois reconheceu que o fundamento do direito do proprietário de reivindicar o imóvel com base no art. 1.228 do Código Civil não foi impugnado nas razões do recurso especial. 2. Relativamente à incidência da Súmula nº 284/STJ, o aresto impugnado decidiu pela impossibilidade de reforma do acórdão do tribunal de origem no tocante à não aquisição da propriedade do bem pela sua então possuidora em razão do trânsito em julgado da questão, tendo em vista que os argumentos apresentados no apelo nobre foram dissociados do reconhecimento da coisa julgada, debatendo questões outras, quais sejam, a aplicação da Teoria da Aparência e a boa-fé da possuidora. Inexistência de omissão ou contradição. 3. Ausente a apontada obscuridade ou omissão no afastamento da violação dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, pois as razões recursais do embargante foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se corretamente a Súmula nº 284/STF. Com efeito, o aresto estadual decidiu pelo trânsito em julgado da questão relativa à inexistência da aquisição da propriedade pela possuidora, sendo que os argumentos do apelo nobre voltaram-se para a ausência de esbulho e posse justa, fundados, assim, em circunstâncias diferentes das que foram fixadas na Corte estadual. 4. Inexistente omissão na análise da coisa julgada firmada em processo cujo réu foi defendido por curador especial, sendo que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Precedentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ajuizamento da ação petitória com a citação do réu para comparecer em juízo, torna a propriedade litigiosa qualificando a oposição, que se torna hábil a interromper o fluxo do prazo legal da prescrição aquisitiva. Precedentes. 6. À luz desse raciocínio, manteve-se o acórdão do tribunal de origem que reconheceu que a contestação apresentada pelo proprietário - ora recorrido - à ação adjudicatória ajuizada pela possuidora do imóvel constituiu ato inequívoco de defesa do direito de propriedade. Referida ação foi julgada improcedente em razão da ausência de comprovação do domínio alegado pela autora, circunstância que configurou marco interruptivo da usucapião, por evidenciar ato inequívoco de oposição do proprietário e impedir o reconhecimento da aquisição do domínio pela então possuidora. Ausência de contradição ou obscuridade. 7. A contradição relevante para embargos de declaração é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.318.151/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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