JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.015 DO CPC/2015. LIMITAÇÃO À MATÉRIA EFETIVAMENTE DECIDIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REVISOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O efeito devolutivo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se à matéria efetivamente decidida na decisão interlocutória impugnada, sendo inviável a apreciação, pelo Tribunal revisor, de questões não submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau. 2. Embora a legitimidade ad causam constitua matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se admite o manejo de agravo de instrumento para provocar o Tribunal a decidir sobre questão que não foi apresentada ao Juízo de origem e sobre a qual inexiste deliberação, sob pena de supressão de instância e tumulto processual. 3. A não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.349.997/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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