- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. ART. 1.015 DO CPC. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso e suficiente as questões relativas à denunciação à lide, à ilegitimidade passiva e ao processamento do agravo de instrumento, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois a circunstância de a decisão ser contrária à pretensão da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigável, admitindo agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica na hipótese de rejeição da ilegitimidade passiva, razão pela qual o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.013.706/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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