JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ausência de contrarrazões. 2. A controvérsia decorre de ação de imissão de posse ajuizada pelo adquirente do credor fiduciário, que busca a posse de imóvel cuja propriedade foi consolidada em favor do credor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de imissão de posse. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a apelação, reafirmando a consolidação da propriedade ao credor fiduciário e a validade da alienação ao adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ porque o acórdão recorrido já fixou premissas fáticas; (ii) saber se houve violação dos arts. 1º, 3º, V, e 5º da Lei n. 8.009/1990 quanto à impenhorabilidade do bem de família; (iii) saber se a garantia prestada apenas por um dos cônjuges e sem anuência do casal afasta a proteção legal; (iv) saber se não houve proveito familiar da dívida; (v) saber se a distinção entre hipoteca e alienação fiduciária altera o desfecho; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a irrenunciabilidade do bem de família e interpretação restritiva das exceções. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a aferição da validade da garantia, do eventual proveito familiar e da aplicação das exceções da Lei n. 8.009/1990 demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. A distinção entre hipoteca e alienação fiduciária, bem como a análise da cronologia dos atos, do teor da matrícula e do conteúdo da cédula de crédito, pressupõe revolvimento de provas, incompatível com o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as alegações sobre impenhorabilidade do bem de família e anuência conjugal dependem do reexame de fatos e provas. 2. A distinção entre hipoteca e alienação fiduciária, no caso concreto, demanda incursão na moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, o que reforça o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, V e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AR n. 4.525/SP. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.135/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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