- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da aplicação da Súmula n. 280 do STF, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de exame da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional relacionada à inexistência de aceite nas notas e de assinatura do comandante do navio como prova escrita; (ii) saber se houve omissão sobre a ausência de requisito essencial para o ajuizamento da ação monitória; e (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos opostos com propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica a alegada omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais e reconheceu a suficiência de elementos para a ação monitória fundada em notas fiscais sem aceite. 5. Inexiste omissão quanto às questões relativas aos requisitos da ação monitória, à suficiência da prova escrita e à necessidade de protesto, pois foram apreciadas no acórdão embargado, que concluiu ser imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório à sua análise, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ 6. Não há omissão quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, decidida pela impossibilidade de conhecimento da questão na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais e reconheceu a suficiência de elementos para a ação monitória. 2. Inexiste omissão quanto às questões relativas aos requisitos da ação monitória, suficiência da prova escrita e necessidade de protesto, pois, apreciadas no acórdão embargado, resultaram na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, decidida pela impossibilidade de conhecimento da questão na via eleita". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 320, 373 e 700; Código Comercial, arts. 497 e 513; Lei n. 9.492/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AREsp n. 2.454.698/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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