- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA EM CONTRATO VERBAL DE CONSULTORIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo e majorou honorários, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na demonstração de ofensa aos arts. 476 e 477 do CC e aos arts. 7º, 10 e 373 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não conhecimento da exceção de contrato não cumprido por inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao modo e ao valor da contraprestação definidos no saneador; (ii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de exigência de "prova diabólica" sobre a prestação dos serviços e a remuneração; (iii) saber se há omissão sobre a nulidade do julgamento colegiado do agravo em recurso especial por ausência de previsão regimental e violação à sustentação oral; e (iv) saber se cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao modo e ao valor da contraprestação, pois a decisão apreciou a distribuição dos ônus probatórios, a prova da prestação dos serviços e da remuneração ajustada, bem como a ausência de impugnação específica e de comprovação de pagamento pela ré. 5. Afasta-se a alegada omissão sobre "prova diabólica", uma vez que não houve decisão surpresa nem inversão do ônus da prova, a autora cumpriu seu encargo e a revisão fático-probatória é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Inexiste omissão a respeito da suposta nulidade do julgamento colegiado, porquanto a tese não foi suscitada no recurso que originou o acórdão embargado e é estranha ao objeto então devolvido. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência, por ora, de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, IV; 1.022, II, parágrafo único, II; 7; 10; 373, I, II, §§ 1º, 2º; 85, § 11; 1.026, § 2º; CC, arts. 476, 477; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.231.651/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AREsp n. 2.567.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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