- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. INVENTÁRIO. REGIME DE BENS ENTRE COMPANHEIROS ANTES DA PARTILHA DE CASAMENTO ANTERIOR. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPANHEIRA SEM DIREITO SUCESSÓRIO NESTE CASO. 1. Ilegitimidade da companheira para figurar no inventário. Embora o regime de separação de bens tenha sido convencionado na escritura de união estável, o regime vigente durante toda a união estável foi o da separação obrigatória de bens, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil pelo STF e a existência de inventário em curso. A partir do acórdão vinculante do STF, não há diferença entre cônjuge e companheiro no regime sucessório. Partilha de bens do casamento anterior não decidida, tampouco homologada antes do óbito do companheiro. 2. Não sendo a recorrente herdeira, perdem o objeto todas as questões relacionadas ao seu pretendido quinhão hereditário. Ademais, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual, notadamente a respeito da multa por embargos protelatórios aplicada na origem, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.362.727/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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