- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DE PROVAS E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 550, § 5º, 551 e 552 do CPC, tampouco levou em consideração a alegação do recorrente de irrelevância na inexistência de impugnação das contas. Incidência do enunciado da Súmula n. 211/STJ. 3. Conforme consignado no acórdão embargado, não cabe a esta Corte reconhecer a condenação das recorridas aos ônus sucumbenciais relativos à vitória na primeira fase do processo, visto que a pretendida análise demandaria incursão na matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.Vale ressaltar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, como pretende o embargante. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.540.195/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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