- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EPSECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração. 2. A parte embargante alega a persistência de vícios no julgado, especificamente, omissões, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, conforme exigem o art. 93, IX, da CF/1988, e os arts. 489 e 1.022 do CPC, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto. 7. A parte embargante busca, na verdade, a reanálise de questões já decididas, o que é incompatível com a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.585.453/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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