- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 952 do STJ e, em reforço, o inadmitiu por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicando os mesmos óbices à divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária e sobre a admissibilidade recursal à luz do regime de recursos repetitivos. 3. A Corte de origem manteve a negativa de seguimento ao recurso especial, desprovido o agravo interno interposto com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo em recurso especial que impugna a decisão que nega seguimento ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por aplicação de tese firmada em repetitivos, e que, como reforço de fundamentação analisa questões vinculadas à aplicação do tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Aplica-se o art. 1.030, I, b e § 2º, do CPC, pois é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.030, 1.042 e 1.021; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; Estatuto do Idoso, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/9/2022. (AREsp n. 2.592.363/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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