JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em embargos de declaração contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o saneamento dos vícios apontados. A parte embargada, por sua vez, pugna pela rejeição dos aclaratórios, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de eventual caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a existência de vício a ensejar o manejo do presente recurso. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 4. O vício de omissão não se configura quando a decisão judicial examina as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrariamente à pretensão da parte. A mera discordância com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme reiterado entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023). 5. Os presentes embargos refletem mera irresignação com o resultado do julgamento e buscam rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso aclaratório (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação, por se tratar de segundos embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.598.807/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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