- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que, com base na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade fundado na Súmula 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada fundamentou-se de forma clara e suficiente na jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. Inexiste omissão quando a decisão aborda expressamente todos os fundamentos relevantes à controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte. 5. Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, sendo coerente o raciocínio de que a ausência de enfrentamento dialético aos fundamentos da inadmissibilidade impede o conhecimento do recurso. 6. A obscuridade não se verifica, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão permitem a adequada compreensão da razão do não conhecimento do agravo interno, com base na ausência de impugnação qualitativa ao óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Igualmente, não há erro material, porquanto não se identificam equívocos formais ou lapsos na identificação dos dados processuais ou fundamentos legais. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco constituem sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo com a decisão proferida. 9. Verifica-se, na espécie, a reiteração dos argumentos já afastados na decisão recorrida, o que evidencia pretensão meramente protelatória, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.798.469/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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