- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA N. 83/STJ. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais compensáveis. Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido no tocante à configuração do dano moral, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pelo óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o atraso na entrega do imóvel gera o dever de indenizar por lucros cessantes durante todo o período de mora, presumido o prejuízo do promitente comprador, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido de que, nas hipóteses de restituição da comissão de corretagem decorrente do atraso na entrega do imóvel, aplica-se o prazo prescricional decenal. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.602.237/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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