- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADO DESTITUÍDO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que concluiu pela necessidade de ação autônoma para cobrança de honorários de sucumbência por advogado destituído no curso do processo, determinando a citação pessoal do executado. 2. A parte agravante alegou que o caso se enquadraria na exceção à regra geral, em razão da existência de um acordo firmado em juízo entre o agravante e seu ex-cliente, representado pelo novo patrono, o que permitiria a cobrança dos honorários de sucumbência nos próprios autos do cumprimento de sentença. 3. A decisão monocrática aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo revogação do mandato, o advogado destituído deve pleitear seus honorários de sucumbência por meio de ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de um acordo firmado em juízo entre o advogado destituído e seu ex-cliente, representado pelo novo patrono, configura exceção à regra geral que exige a propositura de ação autônoma para a cobrança de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo revogação do mandato, o advogado destituído não possui legitimidade para prosseguir com a execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos do processo principal, devendo propor ação autônoma. 6. A ação autônoma é o meio adequado para evitar tumulto processual na execução principal e garantir o devido processo legal, permitindo a análise do trabalho efetivamente prestado por cada profissional e a partilha da verba honorária. 7. A introdução de nova linha argumentativa em sede de agravo interno, baseada em premissa fática não debatida no recurso especial, configura inovação recursal, sendo vedada a modificação da causa de pedir ou a ampliação do objeto do recurso. 8. A decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que os fundamentos do recurso especial confrontam diretamente a jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.607.556/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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