- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Controvérsia acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais quando o advogado foi destituído no curso do processo. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso consignou que a pretensão diz respeito ao arbitramento de honorários sucumbenciais em processo no qual os advogados foram destituídos. Afirmou, ainda, "os termos dos contratos firmados entre as partes [regular e emergencial], a situação é distinta, porquanto a remuneração do escritório ocorre por quatro formas distintas, a saber: [a] pelas cotas de manutenção; [b] pelos atos específicos; [c] pelo êxito observado em cada demanda; [d] por eventuais honorários de sucumbência. " e que "a manutenção da sentença condenatória recorrida está condicionada à verificação do implemento da condição essencial: existência de decisão transitada em julgado". 3. Tais fundamentos não foram impugnados pelo recorrente no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF 4. As Súmulas n. 5 e 7/STJ impedem o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.877.601/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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