- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, e da insuscetibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito ou ficto das matérias infraconstitucionais; e (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre ofensa constitucional direta e violação infraconstitucional autônoma de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o prequestionamento das matérias federais, pois o acórdão embargado assentou a inexistência de debate na origem e a ausência de embargos de declaração, atraindo a Súmula n. 282 do STF. 5. Inexiste omissão quanto à necessidade de embargos de declaração na origem, uma vez que o acórdão utilizou expressamente a falta de provocação do tribunal a quo como razão para a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF. 6. Não se verifica omissão sobre a distinção entre matéria constitucional e infraconstitucional, porque o acórdão tratou de ambos os fundamentos autônomos: insuscetibilidade de exame de ofensa direta à Constituição em recurso especial e ausência de prequestionamento das questões federais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão embargado registra a ausência de debate na origem e a falta de embargos de declaração, aplicando a Súmula n. 282 do STF. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado distingue a insuscetibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial e a falta de prequestionamento das questões federais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282. (EDcl no AREsp n. 2.635.302/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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