JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 4, 17, 485, § 3º, 486 e 507 do CPC/2015 e 50 do CC/2002, aplicou os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF quanto à impossibilidade de discutir, em recurso especial, ofensa a enunciado sumular, e concluiu pelo desprovimento do agravo, com prejuízo do dissídio diante do óbice processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 507 do CPC/2015 e 50 do CC/2002; (ii) saber se houve omissão sobre a possibilidade de revaloração da prova, alegando indevida incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, considerando que o recurso estaria bem fundamentado; e (iv) saber se houve omissão na análise do dissídio jurisprudencial, por inexistirem óbices processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou a questão do prequestionamento implícito dos dispositivos legais invocados, aplicando a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento, mesmo após embargos de declaração. Não há omissão a ser sanada. 4. A alegação de omissão quanto à revaloração de provas foi afastada, pois o acórdão foi claro ao resolver o ponto, indicando que não é cabível recurso especial por alegação de ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o acórdão registrou de forma linear que não cabe recurso especial por alegação de ofensa a enunciado sumular, sendo os fundamentos e a conclusão compatíveis. 6. A análise do dissídio jurisprudencial foi expressamente tratada no acórdão embargado, que reconheceu seu prejuízo diante do óbice processual. Não há omissão a ser sanada. 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 8. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 4, 17, 485 § 3º, 486, 507; Lei n. 10.406/2002, art. 50; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.069/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AREsp n. 2.879.644/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282. (EDcl no AREsp n. 2.539.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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