- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por: observância da unirrecorribilidade e preclusão consumativa quanto ao segundo REsp, inexistência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, deficiência argumentativa quanto aos arts. 239, 242, 246 §3º, 256 §3º, 257 I, 278, 280 e 281 do CPC com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial; 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de sentença de usucapião (querela nullitatis insanabilis), em que se pleiteou o reconhecimento da nulidade da citação por edital e a anulação da sentença e dos atos subsequentes. O valor da causa foi fixado em R$ 313.371,19; 3. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, com condenação em despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa; 4. A Corte de origem reformou parcialmente apenas para arbitrar os honorários por equidade em R$ 3.500,00, mantendo a improcedência e a validade da citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a validade do processo foi comprometida pela citação reputada nula à luz do art. 239 do CPC; (iii) saber se seriam exigíveis tentativa de citação pessoal e requisitos do art. 242 e do art. 246 §3º do CPC antes do edital; (iv) saber se houve esgotamento das diligências para citação por edital nos termos do art. 256 §3º e dos requisitos do art. 257 I do CPC; (v) saber se a nulidade de citação seria matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, conforme art. 278 do CPC; (vi) saber se a nulidade das citações e seus efeitos subsequentes deveriam ser reconhecidos, nos termos dos arts. 280 e 281 do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes do art. 1.029 §1º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: " Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 239, 242, 246 §3º, 256 §3º, 257 I, 278, 280, 281, 489, 1.022, 1.029 §1º e 85 §11; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ; AgInt no REsp n. 2.021.569/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 2/10/2023; STJ; AgInt no REsp n. 2.028.115/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/3/2023; STJ; AREsp n. 1.871.253/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Turma, julgado em 9/8/2022. (AREsp n. 2.645.617/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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