JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇ ÃO POR EDITAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação do art. 256 do CPC, por deficiência de fundamentação e pela vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de indenização por ato ilícito, que afastou a prescrição e reconheceu a validade da citação por edital, mantendo a decisão e negando provimento ao recurso. 3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a prescrição e reputou válida a citação por edital, com embargos de declaração rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 256 do CPC por manter citação por edital sem prévia diligência em "todos" os endereços conhecidos; e (ii) saber se houve violação do art. 256, § 3º, II, do CPC por considerar esgotados os meios de localização sem cumprir tentativas infrutíferas e requisições de informações com posterior diligência no endereço indicado pelos cadastros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para verificar o exaurimento das diligências de localização, o que é inviável em recurso especial. 6. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas, pelo esgotamento das diligências e pela validade da citação por edital, alinhando-se à jurisprudência do STJ que admite a citação por edital quando frustradas as tentativas pessoais e realizadas pesquisas em cadastros oficiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao esgotamento de diligências de localização do réu. 2. É válida a citação por edital quando reconhecido pelas instâncias ordinárias o exaurimento das tentativas de citação pessoal e a realização de pesquisas em cadastros oficiais, em conformidade com o art. 256 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 256, § 3º, II, 240, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1709685/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 682744/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015. (AREsp n. 2.471.868/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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