JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. LITIGIOSIDADE PRESENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SÓCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu que a divergência entre a existência ou o montante do saldo credor é suficiente para caracterizar a lide e o interesse processual necessário ao ajuizamento da ação de exigir contas, conforme o art. 668 do Código Civil. 2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre o interesse processual e legitimidade passiva da sócia minoritária no caso concreto demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.652.498/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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