- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA E EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, não conhecimento de alegações constitucionais, incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em embargos à execução, discutindo efeito suspensivo e manutenção da justiça gratuita. 3. A Corte de origem afastou o efeito suspensivo dos embargos e revogou a justiça gratuita por ausência de requisitos legais e de demonstração de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por falta de fundamentação, por violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se a justiça gratuita pode ser mantida sem incidência da Súmula n. 7 do STJ, à luz dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; (iii) saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia integral do juízo, conforme art. 919, § 1º, do CPC; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial demonstrado é apto a superar os óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, nem ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da revogação da justiça gratuita, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao efeito suspensivo dos embargos à execução, alinhando-se o entendimento aos precedentes desta Corte; e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à análise de probabilidade do direito e risco de dano grave. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois os óbices aplicados pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da justiça gratuita quando a conclusão depende de reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao efeito suspensivo dos embargos à execução, e a Súmula n. 7 do STJ quanto ao fumus boni iuris e periculum in mora. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões, afastando violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria está obstada por óbices sumulares. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 919, § 1º, e 1.021, § 4º; CF, arts. 5, XXXV e LXXIV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.662.321/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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