- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 735/STF EM CASO DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 919, § 1º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que, em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, deu provimento ao reclamo da parte exequente para afastar o efeito suspensivo concedido a embargos à execução. 2. Fato relevante. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, em agravo de instrumento, atribuiu efeito suspensivo a embargos à execução, admitindo, em caráter tido por excepcional, a suspensão da execução independentemente da garantia da execução, com fundamento nos arts. 300, 919, § 1º, 921, caput e inciso I, e 313, V, do CPC. 3. Decisões anteriores. O recurso especial alegou violação ao art. 919, § 1º, do CPC/2015, por inexistência de garantia do juízo. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para afastar o efeito suspensivo dos embargos à execução. No agravo interno, a parte agravante sustenta equívoco na compreensão do objeto do agravo de instrumento originário, afirma suficiência de garantia por hipoteca cedular, invoca o princípio da menor onerosidade e defende o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, e a incidência dos arts. 921 e 313, V, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível atribuir efeito suspensivo a embargos à execução - ou suspender a execução - sem garantia do juízo, à luz do art. 919, § 1º, do CPC/2015, e da jurisprudência consolidada quanto à imprescindibilidade dessa garantia. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o recurso especial é cabível, não obstante a Súmula 735/STF, quando a decisão que defere medida de natureza precária (efeito suspensivo aos embargos à execução) viola diretamente o art. 919, § 1º, do CPC/2015, e se o reconhecimento dessa violação depende ou não do reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O art. 919, § 1º, do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exige, cumulativamente, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução suficientes, sendo esta última requisito indispensável. 7. O acórdão do Tribunal de origem, ao admitir a suspensão do processo executivo "independentemente da garantia da execução", afastou expressamente a exigência legal de garantia do juízo, configurando violação direta ao art. 919, § 1º, do CPC/2015 e divergindo do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade dessa garantia. 8. Em consonância com a orientação desta Corte, a Súmula 735/STF não impede o conhecimento do recurso especial quando a discussão se limita à correta aplicação da norma que disciplina o deferimento da medida liminar ou tutela provisória, sem adentrar no mérito da causa, sendo cabível o especial para sanar ofensa direta ao art. 919, § 1º, do CPC/2015. 9. A constatação de que o Tribunal local dispensou a garantia do juízo decorre da própria fundamentação do acórdão recorrido, não demandando o revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Diante do descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.219.076/BA, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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