JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE CONTRATO DE PECÚLIO. IMPOSSBILIDADE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LASTRO ATUARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Ação revisional de contrato de previdência privada, com pedido de repetição de indébito, em que a autora alega ausência de informação sobre critérios de reajuste das contribuições do pecúlio por faixas etárias e requer a aplicação ao seu contrato dos coeficientes de reajustes aplicados ao contrato VIPMAIS. 2. O Tribunal de origem concluiu que os reajustes observaram as cláusulas contratuais aplicáveis e, com base na prova pericial, houve proporcionalidade entre contribuições e benefício, além de lastro atuarial para os reajustes em razão da faixa etária, sem prejuízo à recorrente. Ressaltou ainda a impossibilidade de aplicação de coeficientes previstos para pecúlio diverso do contratado, como pretendido pela autora. 3. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. 4. A pretensão da parte recorrente de revisão da contribuição de seu plano de pecúlio, substituindo-a pelos coeficientes aplicados ao contrato de pecúlio VIPMAIS, atualmente ofertado pela agravada aos novos participantes, não encontra amparo, pois a contribuição deve seguir o regramento do plano contratado, tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de prejuízo. O reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados ao Superior Tribunal de Justiça, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.664.131/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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