- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão da parte autora não consiste na criação de um novo benefício, mas na correta aplicação da regra de cálculo prevista no regulamento do plano, para a qual o participante e a patrocinadora contribuíram ao longo da relação contratual. 3. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 907/STJ, segundo o qual "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade". 4. A Corte de origem afastou a tese de desequilíbrio atuarial, consignando que a aplicação da regra não implica a concessão de benefício sem custeio, mas sim a garantia de que seja pago de acordo com o custeio previamente estabelecido. 5. A agravante sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001 ao criar um benefício sem a correspondente fonte de custeio, gerando desequilíbrio atuarial para o plano, e que a forma correta de cálculo do benefício deveria ser verificada pela análise conjunta dos dispositivos do regulamento do plano de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a fórmula de cálculo aplicável à suplementação de pensão por morte, conforme prevista no regulamento do plano de previdência privada, está em conformidade com o equilíbrio atuarial e a necessidade de prévia fonte de custeio, bem como se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 907/STJ, que determina que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. 8. A aplicação da fórmula de cálculo prevista no regulamento do plano não implica a criação de novo benefício ou aumento do valor nominal do benefício sem a correspondente reserva matemática, considerando que houve contribuição do beneficiário falecido e da patrocinadora ao longo da vida contributiva. 9. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada mantém o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.838.991/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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