- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 112, 113, 421, 884 E 885 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. 1. A matéria alusiva aos arts. 112, 113, 421, 884 e 885 do Código Civil não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não se configura prequestionamento implícito quando a matéria não é debatida de forma efetiva. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.656/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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