JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que não conheceu de recurso especial, por ausência de prequestionamento dos arts. 884 do Código Civil e 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar o óbice de ausência de prequestionamento, expresso ou implícito, dos arts. 884 do Código Civil e 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor no acórdão recorrido, inclusive quanto à impossibilidade de conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 105, III, da Constituição, o recurso especial pressupõe que a questão federal tenha sido decidida em única ou última instância, de modo que a ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre os arts. 884 do Código Civil e 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos moldes da Súmula n. 282 do STF. 6. O prequestionamento implícito somente se configura quando a temática fático-jurídica vinculada aos dispositivos legais apontados como violados é efetivamente discutida pelo Tribunal de origem; não se admite pronunciamento inaugural da matéria em sede de recurso especial, nem basta a mera oposição de embargos de declaração para suprir o requisito. 7. Inexistindo prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos indicados, subsiste o óbice da Súmula n. 282 do STF, o qual também obsta o exame do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, tornando inviável o conhecimento pela divergência. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.124/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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