- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo ora recorrente e, na extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Definir se a decisão embargada incorreu em omissão e erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto aos fundamentos de inadmissão. 4. A mera discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Os embargos de declaração revelam tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa e aclaratória desse recurso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.686.664/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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