JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO . AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e erro de premissa no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada examinou de forma fundamentada e suficiente as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que, ainda que contrária aos interesses da parte, analisa suficientemente as questões apresentadas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia. Da mesma forma, o erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. 6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para supressão de vícios internos da decisão. 7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 8. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.980.604/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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