- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, mantendo decisão anterior que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A parte embargante sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão de prazos determinada por portaria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, manutenção do reconhecimento da intempestividade, aplicação de multa por protelação e majoração dos honorários. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação integral da Portaria Conjunta nº 1.546/PR/2024 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a suspensão de prazos processuais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento para rediscutir o mérito da decisão. 4. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 5. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 6. A pretensão de rediscutir matéria já decidida evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via dos embargos de declaração apropriada para tal finalidade. 7. Os documentos juntados posteriormente à interposição do recurso não podem ser aceitos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 8. Mesmo que os documentos juntados fossem considerados, a contagem do prazo recursal demonstra que o agravo em recurso especial foi interposto após o término do prazo legal de 15 dias úteis, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.695.763/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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