- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A decisão agravada também apontou como óbices a não demonstração de violação ao art. 805 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apontou que a inadmissão do recurso especial se deu por dois fundamentos autônomos: ausência de demonstração de violação ao art. 805 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica tais fundamentos, limitando-se a mencionar o art. 520 do CPC e discutir temas estranhos ao objeto dos autos. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo deve impugnar integralmente os fundamentos da decisão agravada. A Corte Especial, no EAREsp n. 746.775/PR, assentou o caráter incindível da decisão de inadmissibilidade, impondo a impugnação total. 5. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo interno não enfrentou todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao art. 805 do CPC e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. As razões do agravo interno são dissociadas do caso concreto, discutindo temas alheios à matéria tratada nos autos, que versa sobre execução de obrigação de fazer e penhora de valores para garantir tratamento médico. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Razões recursais dissociadas do objeto dos autos não são aptas a afastar os óbices apontados na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III; 805; 1.003, § 5º; 1.007; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.06.2023. (AgInt no AREsp n. 2.702.202/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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