- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos, com incidência dos óbices da Súmula n. 7 do STJ nos temas "penhorabilidade da verba honorária" e "título executivo judicial", do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença e a admissibilidade do recurso especial à luz de óbices sumulares e das regras de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica aos óbices da Súmula n. 7 do STJ aplicados aos temas "penhorabilidade da verba honorária" e "título executivo judicial"; (ii) saber se é indevida a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ; e (iii) saber se houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, além do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porque não houve ataque efetivo e pormenorizado a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, com aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, quando o agravo não ataca todos os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR. (AgInt no AREsp n. 2.888.335/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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