- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado por parte que, em fase de cumprimento de sentença, sustentava excesso de execução em razão da aplicação de juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M, defendendo a incidência da taxa SELIC como único índice legal. A parte agravada não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação à coisa julgada na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença exequenda; (ii) estabelecer se é admissível a substituição desses critérios pela taxa SELIC no cumprimento de sentença; e (iii) determinar se a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença transitada em julgado fixou expressamente a correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, de modo que eventual substituição por outro índice implicaria afronta à coisa julgada, vedada em sede de cumprimento de sentença. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da taxa SELIC com base na literalidade do título judicial e na jurisprudência do STJ, que considera indevida a alteração de critérios de atualização expressamente fixados na sentença exequenda. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados no título judicial, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, inclusive nos recursos fundados na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.371/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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