- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a personalidade jurídica representava um obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 3. A agravante alegou que a Súmula 7 foi aplicada indevidamente, pois não buscava rediscutir fatos ou provas, mas sim a correta aplicação da norma jurídica ao quadro fático já delineado no acórdão. Argumentou que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões jurídicas relevantes e que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica seria indevida em relação a empresa terceira estranha ao quadro societário da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar empresa terceira estranha ao quadro societário da devedora, com base exclusivamente no inadimplemento da obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, apresentando fundamentação suficiente e inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido. 7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.937.195/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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