- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO CONTRARIA PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.492.221/PR, sob a relatoria do em. Min. Mauro Campbell Marques, deixou claro que, "não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". 3. Não obstante, este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial pela possibilidade de, na fase de cumprimento de sentença, observarem-se as regras do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009 e com consequentes alterações decorrentes pelas decisões proferidas no REsp 1.495.144/RS e no RE 870.947/SE, sem caracterização de violação à coisa julgada, na hipótese em que não houver prévios debates sobre a aplicação da lei. Precedentes. E a orientação desta Corte recusa, também, as teses de preclusão e julgamento extra petita. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso da União foi provido porque a data da sentença exequenda e a petição dos embargos à execução são anteriores às regras implementadoras da redução dos juros moratórios. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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