- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios deve ser contado a partir da renúncia ao mandato ou do trânsito em julgado da homologação de acordo. 4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios deve ser contado a partir da renúncia ao mandato. 6. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula 83 do STJ, que impede a reforma de acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal. 7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos, contado da renúncia ou revogação do mandato, conforme o art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ impede a reforma de decisão alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, V; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021. (AgInt no AREsp n. 2.755.461/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.