JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL NA MORTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ (ausência de prequestionamento), e da Súmula n. 83 do STJ (consonância jurisprudencial). 2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c cobrança ajuizada pelos herdeiros do advogado falecido em face de ex-cliente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicando o prazo quinquenal dos arts. 25 da Lei n. 8.906/1994 e 206, § 5º, II, do Código Civil, com termo inicial na data do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5 Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, diante da alegação de que a matéria foi suscitada nas razões recursais e envolveria condição suspensiva contratual; (ii) estabelecer se incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese, quanto à fixação do termo inicial da prescrição na data do óbito do advogado e à aplicação do prazo quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois as teses dos arts. 125, 199, I, e 189 do Código Civil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, inviabilizando deslocar o termo inicial para o recebimento dos valores. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao combinar os arts. 25 da Lei n. 8.906/1994 e 206, § 5º, II, do Código Civil, fixando prescrição quinquenal e termo inicial na morte do mandatário. 8. A tese do prazo decenal do art. 205 do Código Civil não prospera, pois a existência de norma específica de prescrição para honorários afasta o prazo residual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto a matérias não prequestionadas nas instâncias ordinárias, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é regulada pelo art. 25 da Lei n. 8.906/1994 e art. 206, § 5º, II, do Código Civil, com prazo quinquenal e termo inicial na data do falecimento do advogado, quando cessado o mandato. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ se justifica quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante da Corte, ainda que existam decisões isoladas em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 125, 189, 199, I, 205, 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.745.371/SP. (AgInt no AREsp n. 2.328.164/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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