- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRETE. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados e demais teses no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, em 21/10/2021, a qual acrescentou o parágrafo único ao art. 8º, o prazo prescricional relativo ao vale-pedágio passou a ser de 12 (doze) meses. 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa, à comprovação do pagamento do pedágio e ao dever de indenizar, em dobro, pelo descumprimento do adiantamento do frete implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.774.524/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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