JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO A UM DOS MUTUÁRIOS. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011), decidiu que a MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP 633/2013 e Lei 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS. 2. No presente caso, a ação foi ajuizada em 2014 na Justiça estadual, e a sentença foi proferida em 26/5/2023, portanto, após 26/11/2010, com manifestação expressa da CEF quanto à ausência de interesse no contrato do mutuário Nelson Antônio de Souza, por não estar vinculado à apólice pública. 3. A Caixa Econômica Federal não se manifestou em relação ao contrato firmado com um único mutuário, e o Tribunal de origem decidiu pelo desmembramento do feito, porque não se trata de litisconsórcio ativo necessário, mas de mero agrupamento de mutuários, sem nenhuma relação entre si, para ajuizamento de uma única ação. 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.781.089/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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